Autor: Vereador Rubens Andrade
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários para o estabelecimento de convênios com órgãos federais e estaduais para participar, em parceria, da implantação de unidades federais de ensino de caráter técnico, na totalidade das áreas um e três das instalações pertencentes à antiga Fábrica de Cartuchos do Exército, no Bairro de Realengo, na AP 5.1, tombada pela Lei nº 1.962, de 7 de maio de 1993.
§ 1º Dentre os órgãos de que trata o caput deste artigo se incluem:
I - o Ministério da Educação;
II - o Ministério da Saúde;
III - o Ministério da Defesa;
IV - o Comando do Exército;
V - o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - a Gerência do Patrimônio da União, no Rio de Janeiro;
VII - a Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro; e
VIII - o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Do convênio referido nos incisos VII e VIII poderá constar a municipalização dos Hospitais Estaduais Albert Schweitzer e Padre Olivério Kraemer, em Realengo, para instalação de um complexo hospitalar materno-infantil e hospital-escola de saúde.
Art. 2º As unidades federais de ensino de que trata esta Lei integrarão a rede federal de ensino técnico, de acordo com a Resolução CNE/CNB nº 04/99, e compreenderão:
I - um centro federal de educação tecnológica de química;
II - um centro federal de educação técnica de saúde; e
III - uma unidade do Colégio Pedro II.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/11/2001