O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3315, de 7 de dezembro de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 67, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Dr. Monteiro de Castro.

 

LEI Nº 3.315, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Institui no Município do Rio de Janeiro proporcionalidade no consumo e distribuição de remédios genéricos nos postos municipais de saúde e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Dr. Monteiro de Castro

 

Art. 1º Fica instituído, no Município do Rio de Janeiro, a proporcionalidade de no mínimo cinqüenta por cento no consumo e distribuição de remédios genéricos nos postos municipais de saúde.

 

Parágrafo Único. O contido no caput deste artigo terá como prioridade a finalidade de, através da distribuição gratuita, reduzir os custos e ampliar o atendimento à população da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º O gerenciamento das necessidades, por áreas de planejamento, será organizado pelos postos municipais de saúde, que tomarão as medidas administrativas necessárias para a eficaz manutenção de estoque regulador.

 

Art. 3º Serão criadas campanhas, com a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de estimular a distribuição de medicamentos genéricos, buscando, quando necessária, a participação de instituições da sociedade civil que possam apoiar o objetivo contido nesta Lei.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde determinará os critérios pertinentes ao uso dos remédios genéricos nos Postos de Saúde da Rede Pública Municipal, de modo a atender e manter o estoque necessário para o atendimento da população correspondente a cada Área de Planejamento.

 

Parágrafo Único. Os critérios para a distribuição serão os já adotados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares ou especiais para atender às despesas decorrentes do disposto nesta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de dezembro de 2001

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/12/2001