O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3325, de 12 de dezembro de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 144, de 2001, de autoria da Senhora Vereadora Eliana Ribeiro.

 

LEI Nº 3.325, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Torna obrigatória a identificação de todos os trabalhadores que mantêm contato direto e permanente com o público.

 

Autor: Vereadora Eliana Ribeiro

 

Art. 1º Todos os empregados em estabelecimentos públicos ou privados, localizados no Município do Rio de Janeiro, que mantêm contato direto e permanente com o público ficam obrigados a portar crachá de identificação com sua fotografia, seu nome completo e a função que ocupa.

 

Art. 2º Os crachás serão fornecidos pelo empregador sem qualquer custo para o empregado.

 

Art. 3º Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo delegará competência para a sua fiscalização e estabelecerá sanções para os seus infratores.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2001

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/12/2001