O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3327, de 12 de dezembro de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 109, de 2001, de autoria da Senhora Vereadora Liliam Sá.

 

LEI Nº 3.327, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Estabelece a obrigatoriedade da doação de complexos vitamínicos pelas indústrias farmacêuticas, nas condições que menciona.

 

Autora: Vereadora Liliam

 

Art. 1º As indústrias farmacêuticas estabelecidas ou que venham a se estabelecer no Município destinarão dois por cento de sua produção de complexos vitamínicos para doação à Secretaria Municipal de Saúde, que os incluirá em seus programas de fornecimento gratuito de medicamentos à população carente, em especial às crianças, idosos e gestantes, como sendo a participação daquelas indústrias na campanha de melhoria da saúde da população municipal.

 

Parágrafo Único. A doação de que trata a presente Lei se dará sem encargos à Administração Pública.

 

Art. 2º Fica permitido às indústrias farmacêuticas atingidas pelo disposto no artigo anterior a veiculação de publicidade inerente à sua participação na campanha, observadas as demais normas municipais.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2001

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/12/2001