Autor: Vereador Dr. Monteiro de Castro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os proprietários de bares, restaurantes, casas noturnas e similares a afixarem, em seus estabelecimentos, em local visível aos consumidores e público freqüentador, cartaz contendo a seguinte informação:
Parágrafo Único. O cartaz que trata o caput deste artigo terá as dimensões mínimas de quarenta centímetros de comprimento por trinta centímetros de largura.
Art. 2º Os proprietários de bares, restaurantes, casas noturnas e similares que descumprirem o contido nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, na primeira incidência;
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na segunda incidência;
III - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na terceira incidência;
IV - interdição do estabelecimento pelo não cumprimento desta Lei, na quarta incidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/12/2001