Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Grupo II - Chefia
e Assistência Intermediárias - CAI, do Quadro I
- Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro passa a
denominar-se Grupo II - Direção e
Assistência Intermediárias - DAI, integrado de cargos em comissão a que são
inerentes atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle,
bem assim de assistência, em nível intermediário da Administração Municipal
direta e das Autarquias municipais, com vistas à racionalização, e execução de
programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões administrativos superiores.
§ 1º O Grupo-Direção e Assistência Intermediária - DAI é
constituído pelas Categorias Direção Intermediária, designadas pelos códigos
DAI-6, DAI-5 e DAI-4, e pelas Categorias Assistência Intermediária, designadas
pelos códigos DAI-3, DAI-2 e DAI-1, em correspondência com as funções de
preenchimento em confiança da estruturação, composição e classificação
anteriormente adotadas para o Grupo.
§ 2º Ficam mantidos para os cargos em comissão - DAI a que se
refere este artigo o conteúdo ocupacional e a retribuição de simples funções,
devendo o Poder Executivo adaptar o Anexo II da Lei n. 95, de 14/03/79, às
disposições desta Lei.
Art. 2º O exercício de cargos integrantes do Grupo-Direção e
Assistência Intermediárias será considerado serviço relevante a ser consignado
no currículo do funcionário, inclusive para efeito de progressão e ascensão
funcionais e de escolha para o desempenho de cargo em comissão de nível mais
elevado.
Art. 3º Caberá aos órgãos setoriais do sistema de pessoal, na
Administração Direta e Autárquica, no prazo de 1 (hum) ano contado da
publicação do ato de implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias,
adotar as necessárias providências para a realização de cursos específicos a
que deverão ser submetidos no Departamento de Desenvolvimento de Recursos
Humanos, os funcionários nomeados para os cargos integrantes do referido Grupo,
de acordo com a orientação que vier a ser estabelecida pela Secretaria
Municipal de Administração.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, terão preferência,
em igualdade de condições, para provimento em cargos em comissão integrantes do
Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, funcionários possuidores dos cursos
específicos nele referidos.
Art. 4º O preenchimento de cargos públicos pelo Executivo será
feito:
a) por provimento, na forma da
lei;
b) por transferência.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
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(dispositivo
incluído pela Lei nº 571, de 20 de julho de 1984)
Rio de Janeiro, 16 de agosto de
1982.
JULIO COUTINHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/08/1982.