O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3362, de 8 de março de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 1502-A, de 1999, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.

 

LEI Nº 3.362, DE 08 DE MARÇO DE 2002

 

Estabelece preferência para estacionamento de veículos nas imediações de unidades de saúde.

 

Autor: Vereadora Lucinha

 

Art. 1º Nos logradouros onde estejam localizadas unidades de saúde, fica assegurada a preferência da utilização de vagas rotativas, desde que localizadas até uma distância de cento e cinqüenta metros de sua entrada principal.

 

Parágrafo Único. Quando a utilização não exceder ao período de quatro horas, o estacionamento referido no caput não será cobrado, mesmo quando sua exploração não for executada diretamente pelo Município.

 

Art. 2º As unidades de que trata o art. 1º fornecerão placa em tamanho e dizeres estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

Art. 3º O Poder Executivo, em trinta dias, regulamentará a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de março de 2002

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/03/2002.