O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3362, de 8 de março de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 1502-A, de 1999, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.
LEI Nº 3.362, DE 08 DE MARÇO DE 2002
Autor: Vereadora Lucinha
Art. 1º Nos logradouros onde estejam localizadas unidades de saúde, fica assegurada a preferência da utilização de vagas rotativas, desde que localizadas até uma distância de cento e cinqüenta metros de sua entrada principal.
Parágrafo Único. Quando a utilização não exceder ao período de quatro horas, o estacionamento referido no caput não será cobrado, mesmo quando sua exploração não for executada diretamente pelo Município.
Art. 2º As unidades de que trata o art. 1º fornecerão placa em tamanho e dizeres estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º O Poder Executivo, em trinta dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de março de 2002
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/03/2002.