O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3367, de 20 de março de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 313, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Jorge Babu.
LEI Nº 3.367, DE 20 DE MARÇO DE 2002
Autor: Vereador Jorge Babu
Art. 1º O cidadão vitimado em acidente provocado pela má conservação das vias públicas e sinalizações municipais apresentará ao órgão competente da Prefeitura requerimento indicando seus dados pessoais, sua residência, cópia autenticada do respectivo boletim de ocorrência e/ou laudo médico, acompanhados da relação dos valores dos bens e serviços a serem indenizados.
Parágrafo Único. A indenização dar-se-á no valor correspondente à reparação dos danos pessoais e/ou do veículo, monetariamente corrigida à data do seu efetivo ressarcimento.
Art. 2º O requerimento a que se refere o artigo anterior será apreciado pelo órgão competente do Executivo Municipal, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 3º O prazo para o pagamento da indenização a que se refere esta Lei não poderá exceder a sessenta dias da data da decisão de procedência da reclamação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados a partir da sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de março de 2002
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/03/2002.