O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3371, de 27 de março de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 1967-A, de 2000, de autoria da Senhora Vereadora Leila do Flamengo.

 

LEI Nº 3.371, DE 27 DE MARÇO DE 2002

 

Determina que as consultas médicas e exames de saúde sejam realizados no prazo máximo de três dias, quando o paciente tiver idade superior a sessenta e cinco anos, quando for portador de deficiência física e quando for gestante.

 

Autora: Vereadora Leila do Flamengo

 

Art. 1º Fica determinado que as consultas médicas e exames de saúde sejam realizados no prazo máximo de três dias quando o paciente tiver idade superior a sessenta e cinco anos, quando for portador de deficiência física e quando for gestante.

 

Art. 2º O descumprimento ao determinado no art. 1º acarretará aos infratores multa de R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos).

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de março de 2002

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/04/2002.