LEI Nº 3.375, DE 27 DE MARÇO DE 2002

 

Torna obrigatória a publicação nos jornais do Município do Rio de Janeiro, de advertência quanto a exploração sexual e maus tratos contra crianças e adolescentes.

 

Autor: Vereador Dr. Monteiro de Castro

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os jornais do Município do Rio de Janeiro que tragam em seus classificados anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo, ficam obrigados a publicar advertência quanto à exploração sexual e maus tratos contra crianças e adolescentes.

 

Parágrafo Único. A advertência de que trata o caput deste artigo deverá conter a seguinte frase: "Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime Disque Denúncia - Fone 2253-1177".

 

Art. 2º A advertência de que trata o art. 1º deverá ser publicada obedecendo as seguintes especificações:

 

I - nas páginas dos classificados com destaque;

 

II - em caixa alta;

 

III - com tamanho de 10 x 05 cm.

 

Art. 3º O ônus da publicação de que trata esta Lei será de responsabilidade do jornal, sem custos para o Poder Público.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/04/2002.