Autor: Vereador Dr. Monteiro de Castro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os jornais do Município do Rio de Janeiro que tragam em seus classificados anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo, ficam obrigados a publicar advertência quanto à exploração sexual e maus tratos contra crianças e adolescentes.
Parágrafo Único. A advertência de que trata o caput deste artigo deverá conter a seguinte frase: "Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime Disque Denúncia - Fone 2253-1177".
Art. 2º A advertência de que trata o art. 1º deverá ser publicada obedecendo as seguintes especificações:
I - nas páginas dos classificados com destaque;
II - em caixa alta;
III - com tamanho de 10 x 05 cm.
Art. 3º O ônus da publicação de que trata esta Lei será de responsabilidade do jornal, sem custos para o Poder Público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/04/2002.