O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3381, de 3 de abril de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 199, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Bispo Jorge Braz.

 

LEI Nº 3.381, DE 03 DE ABRIL DE 2002

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir a gratificação programada de incentivo ao professor da rede municipal de ensino, denominada "Gratificação de Aperfeiçoamento", na forma que menciona.

 

Autor: Vereador Bispo Jorge Braz

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a gratificação programada de incentivo, ao professor da rede municipal de ensino, denominada "Gratificação de Aperfeiçoamento".

 

Art. 2º O professor que comprovar a conclusão satisfatória em curso de extensão/especialização a nível de pós-graduação, mestrado ou doutorado, em disciplina correspondente a sua área de atuação, perceberá gratificação observando-se a seguinte proporcionalidade:

 

I - quinze por cento do valor do vencimento básico do professor que comprovar a conclusão satisfatória em curso de extensão/especialização a nível de pós-graduação;

 

II - trinta por cento do valor do vencimento básico do professor que comprovar a conclusão satisfatória em curso de mestrado;

 

III - quarenta por cento do valor do vencimento básico do professor que comprovar a conclusão satisfatória em curso de doutorado.

 

Art. 3º A gratificação e a proporcionalidade dispostas no artigo anterior não serão cumulativas.

 

Art. 4º O Poder Executivo baixará as normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de abril de 2002

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/04/2002.