O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3382, de 3 de abril de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 203, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Prof. Uoston.
LEI Nº 3.382, DE 03 DE ABRIL DE 2002
Autor: Vereador Prof.Uóston
Art. 1º As farmácias e drogarias localizadas no Município do Rio de Janeiro ficam obrigadas a conceder descontos, na aquisição de medicamentos, na seguinte forma:
I - consumidores de sessenta a sessenta e cinco anos - quinze por cento de desconto;
II - consumidores de sessenta e cinco a setenta anos - vinte por cento de desconto;
III - consumidores maiores de setenta anos - trinta por cento de desconto.
Parágrafo Único. O desconto acima previsto será concedido mediante a apresentação da Carteira de Identidade e da receita médica respectiva.
Art. 2º O não cumprimento do que dispõe esta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - primeira infração: suspensão por quinze dias do Alvará de Funcionamento;
II - segunda infração: suspensão por trinta dias do Alvará de Funcionamento;
III - terceira infração: cancelamento do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo Único. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não excluem o infrator de outras cominações legais decorrentes de eventuais violações da legislação em vigor.
Art. 3º A autoridade municipal competente fiscalizará a aplicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de abril de 2002
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/04/2002.