OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 3.387, de 26 de abril de 2002, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 21 de maio de 2002, rejeitou o veto parcial ao art. 2º da citada Lei.
Autora: Vereadora Patrícia Amorim
Art. 1º As empresas operadoras de telefonia, fixas e/ou móveis, têm que pormenorizar, nas faturas mensais remetidas aos usuários e assinantes, os números das linhas chamadas e cobradas nas contas telefônicas, bem como dia, hora e duração das ligações efetuadas.
Art. 2º As empresas referidas no art. 1º., têm o prazo máximo de noventa dias para se adequarem a este sistema.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto nesta Lei, acarreta as seguintes penalidades sucessivas:
I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - cassação do Alvará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/04/2002.