LEI Nº 3.391, DE 10 DE MAIO DE 2002

 

Autoriza o Poder Executivo a criar o Plano de Controle de Qualidade do Ar e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Fernando Gusmão

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Plano de Controle da Qualidade do Ar, doravante denominado PCQA.

 

Art. 2º O PCQA objetiva assegurar a boa qualidade do ar interior nos ambientes sob climatização.

 

Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os ambientes climatizados em prédios públicos e espaços privados de uso coletivo.

 

I - para os efeitos desta Lei, entende-se como prédio público os imóveis onde estejam instalados órgãos federais, estaduais e municipais tanto na área executiva como na legislativa e jurídica, localizados neste Município.

 

II - para os efeitos desta Lei, entende-se como espaços privados de uso coletivo:

 

a) salas de cinema;

b) teatros;

c) bares e restaurantes;

d) auditórios;

e) bibliotecas;

f) shopping centers;

g) lojas comerciais; e

h) outros.

 

III - para os efeitos desta Lei, entende-se como boa qualidade de ar de ambientes interiores climatizados:

 

a) ao conjunto de propriedades físicas, químicas e microbiológicas do ar que não representam agravos para a saúde humana.

 

Art. 4º Sem prejuízo de outros parâmetros, o PCQA deverá contemplar minimamente o seguinte:

 

a) manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistema de climatização;

b) verificação visual do estado de limpeza dos componentes do sistema, com remoção por métodos físicos de eventuais sujidades;

c) utilização na limpeza dos componentes, somente de produtos biodegradáveis;

d) preservação da captação do ar externo livre de possíveis fontes de poluição; e

e) garantir adequada renovação de ar nos ambientes.

 

Parágrafo Único. Estão excluídos os ambientes climatizados que estão sob a exigência de normas técnicas específicas, regulamentadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, tais como aquelas que atendem a processos produtivos, instalações hospitalares e outros, sem prejuízo do disposto desta Lei.

 

Art. 5º Os procedimentos da manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização adotados pela PCQA, na forma da lei, não devem trazer riscos à saúde de quem os executa, nem dos ocupantes dos ambientes climatizados.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/05/2002.