O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.413, de 18 de junho de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 490-A, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Guaraná.
LEI Nº 3.413, DE 18 DE JUNHO DE 2002
Autor: Vereador Guaraná
Art. 1º Fica tombado por interesse paisagístico o Parque Arruda Câmara, na Barra da Tijuca, XXIV Região Administrativa.
Art. 2º A área mencionada no artigo anterior permanecerá nas atuais condições, sem nenhuma nova construção, de caráter provisório ou permanente, salvo as de iniciativa do Poder Executivo, em razão de interesse público, desde que não descaracterize a referida área.
Art. 3º Fica vedado:
I - a extração, o corte ou a retirada de espécies vegetais nativas;
II - ações que impeçam ou dificultem a regeneração natural da vegetação nativa;
III - o ascender de fogo, sob qualquer pretexto;
IV - a perseguição ou captura de animais, bem como a retirada de ovos ou destruição de ninhos ou criadouros;
V - os cortes, aterros ou qualquer alteração do perfil natural do terreno;
VI - a implantação, expansão ou alteração dos traçados do projeto de serviços públicos, tais como rede de abastecimento de água e esgoto, de transmissão de energia elétrica, de telefonia e distribuição de gás, entre outros, sem autorização do órgão responsável; e
VII - qualquer outra intervenção, obra ou atividade de caráter público ou privado, sem a autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de junho de 2002
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/06/2002.