Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Fundo de Mobilização do Esporte Olímpico - FMEO.
Parágrafo Único. O FMEO tem natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e se vincula à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 2º O Fundo de Mobilização do Esporte Olímpico tem entre os seus objetivos:
I - o apoio e a formação de atletas em modalidades olímpicas, diretamente, ou mediante clubes, confederações, federações, Comitê Olímpico Brasileiro, escolas, centros esportivos e vilas olímpicas;
II - o apoio a eventos relacionados ou convergentes com a prática de esportes olímpicos;
III - o apoio à realização de torneios internacionais de grande porte, tais como Jogos Pan-americanos, Universitários, Para-olimpíadas e Olimpíadas;
IV - o apoio ao desenvolvimento e aprimoramento de atletas, diretamente, ou mediante clubes, confederações, federações, Comitê Olímpico Brasileiro, escolas, centros esportivos e vilas olímpicas;
V - a construção de equipamentos esportivos relativos à prática de esportes olímpicos;
VI - a realização de investimentos que viabilizem a preparação de atletas e eventos de promoção olímpica;
VII - a co-participação da Prefeitura em eventos internacionais de natureza olímpica;
VIII - a viabilização da concessão de bolsas de treinamento no exterior para atletas com performance olímpica.
Art. 3º O FMEO será constituído pelas seguintes fontes de recursos:
I - dotações orçamentárias em valor a ser fixado, sempre tendo como referência o valor da arrecadação de todos os impostos, taxas e contribuições, sem vinculação de receita, incidentes sobre os clubes, eventos esportivos e veiculação de publicidade relativa ao esporte;
II - subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados ao desenvolvimento dos esportes olímpicos;
III - doações públicas e privadas;
IV - resultado de aplicação dos seus recursos.
Art. 4º Ficam alocados, inicialmente, ao Fundo de Mobilização do Esporte Olímpico, os recursos que, para tanto, forem previstos pela Lei Orçamentária.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer a gerência e administração do Fundo de que trata a presente Lei.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer baixará os atos necessários para a implementação da presente Lei.
Art. 7º O saldo do FMEO, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para instituir a Unidade Orçamentária 2502 - Fundo de Mobilização do Esporte Olímpico - FMEO, o Programa de Trabalho 2502.2781100322.600 - Eventos Esportivos e Olímpicos, Natureza da Despesa 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo Único. A compensação para o crédito especial de que trata o caput deste artigo será efetuada nos termos do inciso III do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o inciso III do art. 112 da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/08/2002.