LEI Nº 3.433, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002

 

Proíbe a pessoa jurídica que explora trabalho infanto-juvenil de contratar com o Município e receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios.

 

Autora: Vereadora Verônica Costa

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A pessoa jurídica que utilizar em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, menores de dezoito anos ou, em qualquer trabalho, menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, não poderá contratar com o Município, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios.

 

Art. 2º A comprovação, pela pessoa jurídica interessada na realização de obras, serviços ou vendas para o Município, do cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, e do que dispõe o art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, consistirá de prova de situação regular perante o órgão municipal competente e o Ministério do Trabalho respectivamente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/09/2002.