O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.434, de 10 de setembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2158-A, de 2000, de autoria do Senhor Vereador Edson Santos.
LEI Nº 3.434, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002
Autor: Vereador Edson Santos
Art. 1º Fica instituída a meia-entrada para o ingresso de moradores do Município nos seguintes locais:
I - bondinho do Pão de Açúcar;
II - trenzinho do Corcovado;
III - Planetário;
IV - Zoológico;
V - museus;
VI - ônibus turístico de permissionária de serviço público; e
VII - demais locais em que se realizem projetos culturais com patrocínio do Poder Público.
Art. 2º Para usufruir da meia-entrada, o morador do Município deverá apresentar algum dos seguintes documentos:
I - carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU do ano; ou
II - conta de tarifa pública do mês imediatamente anterior.
Art. 3º Os benefícios desta Lei serão
garantidos ao titular do documento apresentado na forma do art. 2º e a um
acompanhante, às segundas, terças, quartas e quintas-feiras, excetuados os dias
de feriado.
Art. 3º Os benefícios da lei serão garantidos ao titular do documento apresentado na forma do art. 2º e a um acompanhante. (Redação dada pela Lei n° 3.950, de 16 de março de 2005)
Parágrafo Único. Não estão excluídos os benefícios já concedidos aos menores de idade pela legislação em vigor.
Art. 4º As despesas
decorrentes do dispositivo nesta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município, ficando o Prefeito autorizado abrir créditos
orçamentários suplementares ou extraordinários. (Dispositivo suprimido
pela Lei n° 3.950, de 16 de março de 2005)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2002.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/09/2002.