O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.439, de 21 de outubro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 341, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Edson Santos.
LEI Nº 3.439, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002
Autor: Vereador Edson Santos
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 1.533, de 10 de janeiro de 1990, que regulamenta as Feiras Especiais de Arte-Feirartes, fica acrescido de parágrafo único, na forma que se segue:
"Art. 20 ....................................................................................
....................................................................................
Art. 2º O caput e o § 2º do art. 21 da Lei nº 1.533, de 10 de janeiro de 1990, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 21 A inobservância das normas da presente Lei importará nas seguintes penalidades, aplicadas progressivamente e comunicadas por escrito ao infrator:"
....................................................................................
Art. 3º Ficam reintegrados a Feirartes os expositores que nos últimos dez anos tiveram a autorização para expor cancelada, sem prévia submissão à progressão punitiva estabelecida nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 2002
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/10/2002.