LEI Nº 3.460, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir Casas de Acolhida destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de maus tratos e abusos sexuais, e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Liliam

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Casas de Acolhida, destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de maus tratos e abusos sexuais, em todo o Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a utilizar os próprios municipais e servidores da administração direta, necessários ao correto cumprimento dos objetivos da presente Lei.

 

Art. 3º Ao Poder Executivo caberá, ainda, a fiscalização e o acompanhamento que se realizará com médicos, psicólogos e assistentes sociais, visando ao fiel cumprimento e desempenho do disposto nesta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir convênios com entidades públicas e privadas, inclusive internacionais, visando ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/07/2000.