LEI
Nº 3.465, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002
INSTITUI
A SEMANA MUNICIPAL DA DEFESA E VALORIZAÇÃO DA LÍNGUA PORTUGUESA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Rubens Andrade
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no
Calendário do Município do Rio de Janeiro a Semana da Defesa e Valorização da
Língua Portuguesa.
Art. 2º Para efeito do que
dispõe esta Lei, fica definido o dia 14 de novembro de cada ano como o dia
inicial da semana de que trata o seu art. 1º
Art. 3º O Município
desenvolverá e/ou incentivará, na data definida no art. 2. desta Lei, os
eventos públicos voltados à defesa e valorização da língua portuguesa, dentre
os quais:
I. concurso de redação entre os alunos da rede municipal de ensino;
II. realização de eventos culturais;
III. realização e apoio às manifestações de defesa da língua
portuguesa;
IV. premiação e valorização dos escritores cariocas e nacionais;
V. incentivos aos jovens escritores; e
VI. incentivos à leitura.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios com instituições públicas ou privadas
que desenvolvam atividades culturais e/ou educacionais, com vistas a consecução
do disposto nesta Lei.
Art. 5º As disposições
desta Lei integrarão o planejamento educacional e pedagógico do Município do
Rio de Janeiro.
Art. 6º O Poder Executivo
editará os atos regulamentares cabíveis, necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º As despesas
decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Município, ficando o Prefeito autorizado a abrir
créditos suplementares ou adicionais.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/07/2000.