Autor: Vereador Otavio Leite
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos desfiles carnavalescos oficiais, de qualquer grupo, será punida com desclassificação a agremiação carnavalesca que praticar vilipêndio ou escárnio a ato, objeto de culto ou símbolo sagrado, de qualquer religião.
Art. 2º Todos os contratos, convênios, regulamentos ou atos que instituam regras de organização de desfiles carnavalescos oficiais deverão observar os preceitos desta Lei.
Art. 3º A configuração do desrespeito a valores religiosos, para efeito de aplicação da sanção instituí da por esta Lei, dar-se-á por decisão de comissão permanente instituída pelo Poder Executivo.
§ 1º O processo terá início por reclamação formulada por instituição religiosa ou por representação do Ministério Público, garantido o direito de defesa da agremiação carnavalesca.
§ 2º Em qualquer hipótese, as decisões finais sobre as reclamações deverão ser proferidas antes da data de divulgação das notas do desfile carnavalesco correspondente.
Art. 4º O disposto nesta Lei é aplicável, também, aos desfiles carnavalescos organizados por terceiros, por delegação do Município.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias de sua entrada em vigor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/01/2003