LEI Nº 3.509, DE 16 DE JANEIRO DE 2003

 

Dispõe sobre a criação de Roteiro Turístico-Ecológico Oficial do Parque Nacional da Tijuca, Corcovado e Morros Adjacentes e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Mário Del Rei

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, com fundamento na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em seu art. 292 e seguintes, o Roteiro Turístico-Ecológico Oficial do Parque Nacional da Tijuca, Corcovado e Morros Adjacentes, obedecendo à seguinte disposição:

 

I - saída: Praça do Cosme Velho;

 

II - Largo do Boticário;

 

III - Santa Tereza;

 

IV - Mirante D. Marta;

 

V - Estrada das Paineiras;

 

VI - Cristo Redentor;

 

VII - Mirante Andaime Pequeno;

 

VIII - Mirante Bela Vista;

 

IX - Alto da Boa Vista;

 

X - Cascatinha;

 

XI - Pico da Tijuca;

 

XII - Floresta da Tijuca;

 

XIII - Gruta do Morcego;

 

XIV - Açude da Solidão;

 

XV - Mesa do Imperador;

 

XVI - Vista Chinesa;

 

XVII - chegada: Jardim Botânico.

 

Art. 2º A Empresa Municipal de Turismo do Rio de Janeiro-Riotur, providenciará a impressão do Roteiro objeto do presente e sua distribuição a toda rede hoteleira no Estado que deverá ser disponibilizado aos hóspedes.

 

Art. 3º A Riotur providenciará o credenciamento de todos os interessados em coordenador os passeios pelo Roteiro Oficial, para que possa efetuar fiscalização e controle das atividades realizadas, estabelecendo normas de conduta e respeito ao turista, bem como ao meio ambiente de nossa cidade.

 

Art. 4º O Roteiro Turístico-Ecológico Oficial do Parque Nacional da Tijuca, Corcovado e Morros Adjacentes poderá ser realizado por automóveis ou veículos de médio porte para passageiros, a pé ou por bicicletas, desde que guiados e orientados por profissional habilitado.

 

Art. 5º Sempre que estiverem conduzindo turistas hospedados em hotel, os organizadores dos passeios pelo Roteiro objeto desta Lei deverão comunicar previamente sua realização à recepção do hotel, sob pena de descredenciamento pelo Poder Público.

 

Art. 6º A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro providenciará para que a Guarda Municipal faça vigilância permanente no trajeto do Roteiro objeto da presente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/01/2003