Autor: Vereador Pedro Porfírio
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os restaurantes, bares, lanchonetes, fast-foods e similares que funcionam no Município são obrigados a dispor nos seus respectivos estabelecimentos de toaletes para uso da clientela.
§ 1º Os restaurantes, bares, lanchonetes, fast-foods e similares deverão dispor de no mínimo dois toaletes, sendo um para cada sexo.
§ 2º Os toaletes devem estar em condições de uso quanto à higiene e profilaxia.
Art. 2º Os restaurantes, bares, lanchonetes, fast-foods e similares têm o prazo de seis meses a contar da publicação desta Lei para cumprir o determinado no art. 1º.
Art. 3º O não cumprimento do artigo anterior acarretará as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição; e
IV - cassação do alvará de licença para estabelecimento.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Fazenda do Município a fiscalização da existência de toaletes nos estabelecimentos mencionados nesta Lei, assim como aplicar as sanções previstas nesta Lei.
§ 1º Será interditado pela Secretaria de Fazenda do Município o estabelecimento que não tiver toaletes.
§ 2º O estabelecimento interditado só será liberado quando cumprir as exigências da Secretaria de Fazenda quanto à existência de toaletes.
Art. 5º Caberá à vigilância Sanitária do Município a fiscalização das condições de funcionamento dos toaletes quanto à higiene, às condições de uso e risco à saúde, assim como aplicar as sanções previstas nesta Lei.
§ 1º Será interditado pela Vigilância Sanitária do Município o estabelecimento que tiver toaletes inadequados para uso ou que causem risco à saúde, sem prejuízo de outras sanções.
§ 2º O estabelecimento interditado só será liberado quando cumprir as exigências da Vigilância Sanitária do Município quanto à higiene e profilaxia dos toaletes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/01/2003