O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.518, de 25 de março de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 931, de 2002, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.

 

LEI Nº 3.518, DE 25 DE MARÇO DE 2003

 

Autoriza o Poder Executivo a realizar o provimento de cargos da Rede Municipal de Saúde para preenchimento de vagas distribuídas pelas Áreas de Planejamento e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Lucinha

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o provimento inicial dos cargos da Rede Municipal de Saúde, mediante concurso público para preenchimento de vagas que serão distribuídas pelas Áreas de Planejamento, conforme critérios e prioridades estabelecidos pelo órgão municipal competente.

 

Parágrafo Único. A localidade da Rede Municipal de Saúde e da residência do concursado será um dos critérios e prioridades para o preenchimento das vagas que trata o caput deste artigo.

 

Art. 2º Os candidatos inscrever-se-ão na Área de Planejamento de sua escolha concorrendo, exclusivamente, apenas às vagas nela existentes.

 

§ 1º O órgão municipal competente, à época do concurso, afixará no respectivo edital, dentre outros, a localização das unidades da Rede Municipal de Saúde, o número de vagas a serem ofertadas e a Área de Planejamento e a Região Administrativa a qual cada unidade de saúde pertence.

 

§ 2º Após o preenchimento das vagas, caso se verifique a existência de excedentes em uma Área de Planejamento, estes poderão ser lotados, de acordo com a classificação, em outras Áreas de Planejamento, a critério do órgão municipal competente.

 

Art. 3º O candidato, nomeado na forma do artigo anterior para a vaga correspondente a Área de Planejamento deverá servir, obrigatoriamente, durante o período de cinco anos consecutivos, na unidade da Rede Municipal de Saúde para qual foi classificado, não podendo ser removido no transcurso de tal prazo, exceto nos casos previstos pela legislação em vigor.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com instituições públicas ou privadas, com vista à consecução do disposto nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de março de 2003.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/03/2003