O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.519, de 25 de março de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 491-A, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Mario Del Rei.
LEI Nº 3.519, DE 25 DE MARÇO DE 2003
Autor: Vereador Mario Del Rei
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa "Leite Saúde", destinado a recuperar e prevenir, com absoluta prioridade, a desnutrição em crianças de zero a doze anos, gestantes e lactantes, mediante o fornecimento gratuito de dois quilos de leite em pó modificado por mês, às famílias em situação de risco nutricional.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se famílias em situação de risco nutricional, aquelas que tenham em sua composição gestantes, lactantes ou crianças de dois a doze anos de idade, com baixo peso corpóreo, desnutridas ou com dificuldades alimentares.
Parágrafo Único. O Programa considerará como componentes da família, a mãe e filhos ou dependentes que estejam sob sua tutela ou guarda, devidamente formalizada pelo juízo competente.
Art. 3º Na seleção e identificação das famílias beneficiárias do Programa, serão consideradas prioritariamente aquelas que tenham em sua composição:
I - gestantes que apresentem sintomas de desnutrição;
II - lactantes até os dois anos de idade da criança;
III - crianças de zero a dois anos de idade que não estejam sendo amamentadas; e
IV - crianças de dois a doze anos de idade, com baixo peso corpóreo ou com dificuldades alimentares.
Parágrafo Único. As famílias beneficiárias serão identificadas entre a clientela atendida regularmente pelas unidades da rede pública de saúde.
Art. 4º Para fazer jus à efetiva contemplação pelo Programa "Leite Saúde", as famílias pretendentes deverão ser inscritas e encaminhadas para a avaliação do estado nutricional e de saúde de seus prováveis beneficiários a unidades de saúde credenciadas, que verificarão a necessidade ou não da sua inclusão no atendimento, e atestarão:
I - que a renda mensal per capita é igual ou inferior a um quarto do salário mínimo regional em vigor;
II - que a família não está inscrita como beneficiária de outro programa similar, que tenha por objetivo a suplementação alimentar;
III - a existência de quadro comprovado de desnutrição ou risco nutricional da(s) criança(s);
IV - que a família resida no Município do Rio de Janeiro; e
V - acompanhamento pré-natal atualizado da gestante.
Art. 5º O Poder Executivo designará o órgão responsável pela implantação, execução e gestão do Programa, promovendo parcerias entre órgãos públicos, empresas privadas e entidades não governamentais da sociedade civil, articulando e mobilizando esforços para a implementação do Programa.
Art. 6º O Poder Executivo instituirá uma Comissão Executiva, com atribuições de supervisionar e coordenar o Programa, composta de um representante de cada órgão, instituição ou entidade a seguir indicados:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Juizado da Infância e da Juventude; e
VII - Comitê Rio da Ação da Cidadania contra a Miséria e pela Vida.
Parágrafo Único. Cada órgão, instituição ou entidade designará formalmente seu representante na Comissão Executiva.
Art. 7º O processo de seleção dos beneficiários será coordenado pela Comissão Executiva e obedecerá ao número de vagas previamente estabelecido pelo órgão gestor do Programa.
Art. 8º A inscrição da família como beneficiária do Programa "Leite Saúde" será concedida para vigorar durante doze meses consecutivos, podendo ser renovada, sempre por igual período, mediante deliberação da Comissão Executiva, com base na reavaliação da situação sócio-econômica da família ou na comprovação da permanência do quadro de desnutrição ou risco nutricional da gestante ou da(s) criança(s), atestada por unidade da rede de saúde pública.
Parágrafo Único. Constatada pela Comissão Executiva a necessidade da renovação da inscrição da família como beneficiária do Programa, para a devida efetivação, a mesma deverá comprovar:
I - que todos os filhos, com idade de sete a quatorze anos completos estão regularmente matriculados em escola pública e têm, todos eles, freqüência regular mínima de oitenta e cinco por cento das aulas do período letivo
II - caderneta de vacinação atualizada de todas as crianças da família; e
III - freqüência mensal nos estabelecimentos de saúde para acompanhamento do estado nutricional das crianças e da gestante;
Art. 9º Para efeito do cumprimento do disposto nesta Lei, considera-se leite em pó "modificado" como aquele adicionado de lecitina na proporção máxima de até cinco gramas por quilo do produto, conforme estabelecido pela Portaria nº 369 de 04 de setembro de 1997,do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observando-se o atendimento das necessidades nutricionais de cada faixa de beneficiários.
Art. 10 O controle da qualidade do leite adquirido ficará sob a responsabilidade dos órgãos competentes do Município, que, na aquisição do produto deverão atender às especificações contidas na Portaria nº 1.317/GM, de 15 de setembro de 1997, do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único. Na aquisição do produto, o órgão competente dará preferência àqueles que, além de atenderem às especificações previstas no caput deste artigo, apresentem-se alternativamente na categoria de "instantâneos", a fim de facilitar seu preparo e evitar o desperdício do produto.
Art. 11 Concomitantemente ao fornecimento de leite em pó modificado às famílias inscritas no Programa, serão desenvolvidas ações sócio-educativas pelo órgão gestor, que enfatizem, sobretudo, a reeducação alimentar e contribuam para a disseminação do conhecimento de novas alternativas alimentares e possíveis mudanças de hábitos nutricionais, que propiciem a melhoria da qualidade de vida dos beneficiários.
Art. 12 O Poder Executivo elaborará cronograma de operacionalização do Programa, considerando as fases de identificação e cadastramento das famílias beneficiárias, de distribuição, de acompanhamento da evolução nutricional dos beneficiários e para a avaliação dos resultados obtidos.
Art. 13 Na identificação das áreas prioritárias para a implementação do Programa, serão consideradas, primordialmente, aquelas localizadas nas áreas de insegurança alimentar do Município, apontadas pelo Censo dos Excluídos.
Art. 14 A implantação do Programa ocorrerá em todas as Regiões Administrativas do Município do Rio de Janeiro onde existam áreas de insegurança alimentar.
Art. 15 O Poder Executivo disponibilizará os recursos institucionais e humanos existentes nos órgãos da estrutura da administração municipal, constituindo equipes multiprofissionais voltadas para a implantação, o desenvolvimento, a coordenação e a avaliação do Programa.
§ 1º As equipes multiprofissionais serão integradas prioritariamente por profissionais das áreas social, médica e educacional, além dos agentes comunitários de saúde que atuem nas localidades assistidas pelo Programa Saúde da Família.
§ 2º As equipes multiprofissionais deverão participar de capacitação especificamente voltada para o Programa, que as habilitem identificar os objetivos e metas do mesmo, bem como a desenvolver atividades sócio-educativas complementares.
§ 3º O processo de capacitação será supervisionado pela Gerência Técnica, buscando garantir que as ações desenvolvidas assumam as vertentes assistencial e educativa.
Art. 16 A metodologia e os instrumentos de avaliação do Programa serão definidos pela Comissão Executiva, que apresentará mensalmente as metas e estratégias de atuação, e deverá considerar indicadores que apontem o impacto da política de combate à desnutrição no Município
Parágrafo Único. Na avaliação do Programa dever-se-á observar as estratégias de intervenção adotadas; o perfil sócio-econômico e cultural da população efetivamente atendida; o índice de desnutrição detectado; os níveis de alcance dos objetivos e metas propostos e o grau de satisfação da clientela beneficiada.
Art. 17 Constituir-se-ão fontes de recursos para o Programa " Leite Saúde", aqueles oriundos de dotações orçamentárias do Município, do Estado e da União e doações eventualmente obtidas de organismos, instituições, entidades ou pessoas físicas interessada no combate à desnutrição materno-infantil.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar de sua vigência.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de março de 2003
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/03/2003