O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.525, de 7 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 186, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Edimílson Dias.

 

LEI Nº 3.525, DE 07 DE ABRIL DE 2003

 

Dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo nos berçários e unidades de terapia intensiva neonatal localizados no Município.

 

Autor: Vereador Edimílson Dias

 

Art. 1º É obrigatória a instalação de câmeras de vídeo em berçários e unidades de terapia intensiva neonatal, localizados em hospitais, clínicas, casas de saúde ou maternidades, públicos ou privados, estabelecidos no Município.

 

§ 1º As imagens captadas, com o registro de todas as atividades ali realizadas, deverão ser gravadas em fita magnética.

 

§ 2º O equipamento funcionará ininterruptamente e as fitas geradas serão separadas por data de filmagem e mantidas em arquivo por prazo não inferior a quinze dias.

 

Art. 2º O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos de fiscalização do cumprimento do disposto e as sanções por seu descumprimento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de abril 2003

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/04/2003