O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.526, de 7 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 774-A, de 2002, de autoria da Senhora Vereadora Patrícia Amorim.
LEI Nº 3.526, DE 07 DE ABRIL DE 2003
Autor: Vereadora Patrícia Amorim
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar procedimentos para a criação do Serviço de Fisioterapia nos postos de saúde municipais.
Art. 2º As medidas referidas no Art. 1º estarão a cargo dos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º Todos os postos de saúde do Município deverão, no prazo máximo de noventa dias, estarem aptos para iniciarem os procedimentos necessários à implantação dos serviços em tela.
Art. 4º Os serviços referidos nesta Lei terão por objeto, os seguintes atendimentos:
I - ortopédicos;
II - neurológicos;
III - respiratórios;
IV - reumatológicos;
V - cardiopatas; e
VI - traumatológicos.
Art. 5º Serão atendidos nos postos de saúde os portadores de enfermidades relacionadas com as especialidades citadas no Art. 4º, caracterizadas como crônicas ou agudas que, a critério de avaliação médica, devam ser submetidas a tratamento fisioterápico.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de abril de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/04/2003