O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.527, de 7 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 122, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Edmilson Dias.

 

LEI Nº 3.527, DE 07 DE ABRIL DE 2003

 

Dispõe sobre o monitoramento da água utilizada em estabelecimentos de ensino e saúde.

 

Autor: Vereador Edmilson Dias

 

Art. 1º É obrigatório o exame semestral das águas utilizadas em estabelecimentos de ensino e saúde, públicos ou privados, localizados no território do Município.

 

Art. 2º Os resultados serão publicados no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro e terão cópias afixadas em local visível em cada estabelecimento, para consulta.

 

Art. 3º O custo relativo à realização dos exames e a publicação dos resultados dos estabelecimentos privados é de responsabilidade individual.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o calendário de realização dos exames, os níveis máximos de tolerância de contaminação, os prazos e ações necessários à regularização do fornecimento e as sanções impostas pela não realização e publicação dos resultados dos exames.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente para a realização dos exames em suas unidades oficiais.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de abril de 2003.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/04/2003