O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.529, de 7 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 158-A, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Rubens Andrade.
LEI Nº 3.529, DE 07 DE ABRIL DE 2003
Autor: Vereador Rubens Andrade
Art. 1º É obrigatória a tradução para o idioma Português de expressões estrangeiras contidas em todo material informativo e de divulgação de eventos culturais e esportivos realizados no Município por entidades públicas ou privadas.
Art. 2º A tradução se dará de forma legível e em local visível, sempre ao lado de todas as expressões estrangeiras, que titulem eventos culturais e esportivos.
Art. 3º O procedimento de tradução será imprescindível em todo material de veiculação do evento, principalmente em painéis de grandes dimensões, faixas verticais, cartazes, convites, panfletos e assemelhados.
Art. 4º Os eventos culturais e esportivos, realizados em locais públicos, com título em língua estrangeira, também deverão trazer tradução para o idioma Português, em todo seu material de divulgação, independentemente de quem o esteja produzindo ou promovendo.
Art. 5º A fiscalização, no cumprimento desta Lei, caberá ao órgão responsável pela autorização da licença para realização de cada evento, exigindo amostras de todo material utilizado na sua veiculação.
Art. 6º O produtor ou responsável pelo evento que descumprir a aplicação desta Lei sofrerá sanções de advertências ou de multas, podendo até mesmo ter sua licença suspensa, em casos de reincidência.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias após sua publicação, em especial, os modelos de requerimentos para licença, notificação das infrações e os valores de multas aplicavéis.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de abril de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/04/2003