O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.532, de 7 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 831-A, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Prof. Uoston.

 

LEI Nº 3.532, DE 07 DE ABRIL DE 2003

 

Dispõe sobre a gratuidade do uso nos estacionamentos controlados pelo Município e nos logradouros públicos aos Oficiais de Justiça Avaliadores Estadual e Federal em diligência e dá outras providências.

 

Autor: Prof.Uoston

 

Art. 1º Fica isento de pagamento do uso de estacionamento municipal e nos logradouros públicos os Oficiais de Justiça Avaliadores Estadual e Federal.

 

Art. 2º A isenção de pagamento do Art. 1º, se dará em realização de diligências, com o objetivo de dar cumprimento as ordens judiciais, no horário compreendido das seis horas às vinte horas, de segunda a sábado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de abril de 2003.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/04/2003