O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.536, de 14 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 1992, de 2000, de autoria do Senhor Vereador Edson Santos.
LEI Nº 3.536, DE 14 DE ABRIL DE 2003
Autor: Vereador Edson Santos.
Art. 1º Ficam criados Clubes de Leitura nas Bibliotecas Municipais, para atendimento a pessoas idosas e deficientes visuais.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas idosas as maiores de sessenta anos.
Art. 2º A prestação de serviços de leitura ficará a cargo de servidores lotados nas Bibliotecas Municipais.
Art. 3º O Poder Executivo, através do órgão competente, estabelecerá as normas administrativas necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 14 de abril de 2003
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/04/2003