O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.537, de 16 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 575, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Rubens Andrade.

 

LEI Nº 3.537, DE 16 DE ABRIL DE 2003

 

Define parâmetros a serem observados na formulação das políticas públicas de saúde do Município, na formam que menciona.

 

Autor: Vereador Rubens Andrade

 

Art. 1º As propostas constantes no Relatório Final da Conferência Municipal de Saúde constituir-se-ão em parâmetros à formulação das políticas públicas de saúde no âmbito do Município, nas seguintes áreas:

 

I - Política de Recursos Humanos;

 

II - Financiamento;

 

III - Modelo de Gestão;

 

IV - Municipalização;

 

V - Controle Social;

 

VI - Saúde da Mulher;

 

VII - Saúde do Trabalhador;

 

VIII - Saúde Mental;

 

IX - Saúde Bucal;

 

X - Saúde do Idoso;

 

XI - Doenças Crônicas; e

 

XII - Terapias Alternativas

 

Art. 2º Caberá ao Conselho Municipal de Saúde encaminhar o Relatório Final de que trata o Art. 1º desta Lei aos Órgãos da Administração Municipal responsáveis pelo planejamento e gestão do Sistema de Saúde do Município.

 

Art. 3º A incorporação dos parâmetros definidos nesta Lei às políticas públicas de saúde do Município, fica condicionada ao princípio da legalidade, às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e à disponibilidade de recursos orçamentários.

 

Art. 4º Os agentes públicos responsáveis pela gestão do sistema municipal de saúde, no exercício das suas respectivas funções hierárquicas, deverão implementar os parâmetros incorporados às políticas públicas de saúde do Município.

 

Parágrafo Único. A não observância da norma definida neste artigo, acarretará a responsabilização administrativa do gestor, na forma do Art. 140, § 2º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sem prejuízo da devida representação ao Ministério Público, salvaguardado o amplo e irrestrito direito de defesa.

 

Art. 5º Para efeito do que dispõe esta Lei, o Conselho Municipal de Saúde, nos limites da sua competência, acompanhará a implementação das políticas públicas de saúde, devendo comunicar oficialmente ao Secretário de Saúde do Município e ao Prefeito a constatação de irregularidades ou inobservância das normas diretivas.

 

Art. 6º O Poder Executivo expedirá os Atos necessários a regulamentação do disposto nesta Lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicabilidade das normas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município e do Fundo Municipal de Saúde, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos suplementares e adicionais.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2003.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/04/2003