O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.539, de 16 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 841, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Rubens Andrade.
LEI Nº 3.539, DE 16 DE ABRIL DE 2003
Autor: Vereador Rubens Andrade
Art. 1º As construções de túneis e outras obras de arte, passagens subterrâneas e passarelas, existentes ou a construir, além das disposições que lhe forem aplicáveis, deverão satisfazer ainda as que constam abaixo:
I - no caso de paralisação do funcionamento do sistema de iluminação ou do sistema de ventilação, ou de ambos, será garantida a reposição da iluminação e da renovação do ar, por meio de instalações e ou equipamentos apropriados para emergências;
II - a afixação de placas da Prefeitura em locais visíveis das construções referidas no caput, registrando-se:
a) a data da elaboração de Laudo de Vistoria Técnica rotineira, interditando ou garantindo as condições de uso dessas construções pelo período a ser figurado nas placas em referência, e se for o caso, o respectivo certificado de qualidade da obra ou serviço;
b) os nomes e matrículas dos membros responsáveis pela elaboração dos Laudos de Vistoria Técnica e números dos telefones do órgão competente à manutenção e conservação dessas construções;
III - a publicação no Diário Oficial dos Laudos de Vistoria Técnica referidos no inciso II, alínea b, contendo as análises e providências e/ou medidas propostas e quando o caso, o respectivo Certificado de Qualidade da obra ou serviço.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/04/2003