O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.540, de 16 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 824, de 2002, de autoria da Senhora Vereadora Eliana Ribeiro.

 

LEI Nº 3.540, DE 16 DE ABRIL DE 2003

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do órgão de trânsito (CET-RIO) em preservar o estado de conservação do veículo rebocado por infração às leis de trânsito e dá outras providências.

 

Autor: Vereadora Eliana Ribeiro

 

Art. 1º Fica a Companhia de Engenharia de Trânsito Municipal-CET-RIO responsável, como solidária devedora junto com os reboquistas autônomos e empresas de reboques por qualquer dano material, ocasionado no veículo rebocado por infrações as leis de trânsito, para os depósitos públicos.

 

Art. 2º É dever da Cia de Engenharia de Trânsito, ou seus prestadores de serviços no ato da apreensão do veículo emitir documento comprobatório do estado do veículo (avarias de lataria, lanternas, faróis, pára-choques, pára-brisas, estofamento, etc...).

 

§ 1º Este documento deverá ser emitido em três vias, a saber:

 

I - primeira via entregue ao depósito;

 

II - segunda via ao motorista do veículo apreendido (se estiver no local, caso contrário deverá ser anexada à primeira via, sendo entregue ao mesmo por ocasião da retirada do veículo);

 

III - terceira via do reboquista se autônomo ou a Empresa de Reboques.

 

§ 2º O proprietário ao comparecer ao depósito público para retirada de seu veículo, deverá ser acompanhado ao mesmo pelo agente da autoridade competente, quando será feita a vistoria da recepção da entrega do veículo.

 

Art. 3º Havendo qualquer dano material no veículo que não esteja registrado no documento emitido pelo reboquista, ratificado pelo agente da autoridade por ocasião da recepção de entrada do veículo no depósito, a CET-RIO será a responsável direta pela ocorrência devendo equacionar o problema no máximo em setenta e duas horas.

 

§ 1º Havendo avaria:

 

I - no trajeto para o depósito, não será cobrada ao proprietário do veículo a taxa de reboque;

 

II - no depósito, as taxas de estadias do veículo não serão cobradas ao proprietário do veículo.

 

§ 2º Todas as sanções previstas pelo Código Nacional de Trânsito (multas e perda de pontos) serão integralmente mantidas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no dia da sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2003.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/04/2003