O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.544, de 16 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 1012, de 2002, de autoria da Senhora Vereadora Eliana Ribeiro.

 

LEI Nº 3.544, DE 16 DE ABRIL DE 2003

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Prevenção e Assistência às pessoas portadoras de Traço Falciforme ou Anemia Falciforme no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Eliana Ribeiro

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município do Rio de Janeiro o Programa de Prevenção e Assistência às Pessoas Portadores de Traço Falciforme ou Anemia Falciforme.

 

Art. 2º O Poder Executivo garantirá a participação de técnicos e representantes de associações de portadores de anemia falciforme, em grupo de trabalho a ser constituído para a implantação do Programa.

 

Art. 3º Fica assegurado o exame diagnóstico de hemoglobinopatias a todas as crianças recém-nascidas, em todas as maternidades e hospitais congêneres da Rede Municipal de Saúde e ou integrantes do Sistema Único de Saúde.

 

Parágrafo Único. O exame previsto no caput será assegurado a todos os cidadãos que desejarem realizá-lo, independentemente de idade e sexo.

 

Art. 4º O Poder Executivo garantirá:

 

I - cobertura vacinal completa, definida por especialista, a todas as pessoas com anemia falciforme, inclusive aqueles que não constem da programação oficial, visando à prevenção de agravos; e

 

II - o fornecimento de toda a medicação necessárias ao tratamento, que não poderá sofrer interrupção.

 

Parágrafo Único. No caso de falta de medicamentos na Rede Municipal de Saúde, poderá o Poder Público oferecer ressarcimento dos gastos realizados com a medicação preconizada.

 

Art. 5º Aos grupos de risco será assegurado aconselhamento genético, com acesso a todas as informações técnicas e exames laboratoriais decorrentes.

 

Parágrafo Único. Fica assegurado o acesso à atividade de planejamento familiar e a métodos contraceptivos para os casais em situação de risco.

 

Art. 6º Deverá constar de toda programação pré-natal a orientação sobre os riscos e agravos que podem ser ocasionados através da anemia falciforme.

 

Art. 7º A gestante com anemia falciforme deverá ter um acompanhamento especializado durante a realização do pré-natal e garantida de assistência no parto.

 

Parágrafo Único. Fica assegurado o tratamento integral às gestantes que venham a sofrer aborto incompleto durante a gestação, em decorrência desta doença.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas que apresentem traço falciforme ou anemia falciforme.

 

Parágrafo Único. A comunicação dos casos positivos deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde por todas as maternidades, hospitais congêneres e demais serviços de saúde que realizam exames diagnóstico de hemoglobinopatias.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde organizará seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais de saúde em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas e hematologistas.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, através de convênios, intercâmbio com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre o tema.

 

Art. 10 Do Programa instituído por esta Lei farão parte ações educativas de prevenção, de caráter eventual ou permanente, assim elencadas:

 

I - campanhas educativas de massa;

 

II - elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde e da educação;

 

III - elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população; e

 

IV - campanha específica para adolescentes da rede escolar.

 

Art. 11 Às pessoas com anemia falciforme, fica assegurada pelo Poder Executivo a assistência integral, que ocorrerá nas unidades de atendimento ambulatorial especializados.

 

Art. 12 O Programa ora instituído, bem como o endereço das unidades de atendimento, deverão ser divulgados através dos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 14 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentará as disposições desta Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2003.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/04/2003