O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.545, de 16 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 368, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Guaraná.
LEI Nº 3.545, DE 16 DE ABRIL DE 2003
Autor: Vereador Guaraná
Art. 1º Ficam criadas as áreas prioritárias de circulação de veículos no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Poder Executivo publicará a listagem de vias e zonas que sejam vitais à circulação do fluxo de veículos na cidade, definindo-as como vias vitais à circulação viária-VVCV's e zonas de grande concentração de veículos ZGCV's.
§ 1º Fica definido como ZGCV’s todos os logradouros públicos utilizados para circulação viária de uma determinada área da cidade, excetuando-se as praças, lotes, vias de pedestres e todas as outras frações da zona que não sejam utilizadas para circulação de veículos.
§ 2º Na listagem de vias e zonas constará para cada uma delas os horários de pico matutino e vespertino, com seu respectivo dia da semana bem como o número de horas diárias com seus respectivos intervalos, no qual a via fica submetida a fluxos superiores a setenta e cinco por cento de sua capacidade.
Art. 3º As VVCV's e ZGCV's sofrerão permanentemente a operação do Poder Executivo Municipal, seja no planejamento viário, seja no acompanhamento da circulação viária diária, e estarão sujeitas a ação dos órgãos municipais de planejamento, projetos e atuação, para impedir ou diminuir os congestionamentos, visando facilitar o escoamento de veículos.
Art. 4º A autorização para a realização de qualquer obra nas VVCV's ou nas ZGCV's que crie restrições à circulação viária, só será concedida pelo Poder Executivo Municipal, após a apresentação de um plano de circulação viária pelo interessado, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes.
§ 1º O plano de circulação viária deverá necessariamente conter:
I - o volume de veículos que sofrerá restrições devido às obras;
II - todas as alternativas ao fluxo que sofrer restrições devido às obras;
III - a capacidade de absorção de aumento do fluxo de veículos das vias alternativas;
IV - medidas mitigadoras sugeridas para garantir o escoamento do fluxo de veículos da via que estiver sofrendo intervenção de obra, bem como para as vias que servirão de alternativa, tais como sinalização horizontal, vertical e semáfora, desvios de trânsito, propostas operacionais de trânsito, entre outras; e
V - todas as despesas decorrentes da elaboração e execução do plano, incluídas as medidas definidas como necessárias pelo Poder Executivo Municipal, correrão por conta do responsável pela obra.
§ 2º As obras deverão ser realizadas nos horários de menor fluxo de veículos, liberando-se as pistas para a circulação nos horários de maior fluxo de veículos.
§ 3º Havendo a impossibilidade técnica de liberação das pistas para circulação viária nos horários de maior fluxo, as obras deverão ser, necessariamente, realizadas ininterruptamente.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Passe Verde.
§ 1º O Programa Passe Verde consiste em:
I - incentivar o transporte solidário;
II - incentivar o uso do transporte coletivo;
III - reduzir o uso individual de veículos de passeio;
IV - reduzir o número de veículos nas vias; e
V - reduzir os congestionamentos viários e conseqüentemente, reduzir a poluição causada por veículos automotores.
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, diretamente ou por terceiros, comercializar o Passe Verde.
§ 3º O Passe Verde é a utilização do sistema de tecnologia de informação através do qual o veículo portador do passe é identificado por meio eletrônico, através de equipamento instalado em um determinado ponto da via, similar ao utilizado nas vias expressas das praças de pedágio.
§ 4º Os recursos provenientes da venda do passe serão necessariamente utilizados em programas que visem a diminuição da poluição atmosférica proveniente de veículos automotores, ou na implantação de soluções para transporte coletivo de passageiros, principalmente sobre trilhos.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a restringir e multar, preferencialmente de forma eletrônica, veículos que circulem nas VVCV's e nas ZGCV's, que nos horários de maior fluxo atinjam setenta e cinco por cento da capacidade de escoamento da via.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar nas VVCV's, faixas seletivas exclusivas para veículos de transporte coletivo de passageiros, de veículos que estiverem praticando transporte solidário e veículos portadores do Passe Verde.
Art. 8º Entende-se transporte solidário o veículo com uma taxa de ocupação mínima de quatro passageiros.
Art. 9º Os veículos que desrespeitarem as restrições à circulação viária contidas nesta Lei sofrerão pena de multa grave, prevista no inciso II do artigo 258 do Código Nacional de Trânsito.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar o valor da multa mediante decreto.
§ 2º Os recursos provenientes da arrecadação das multas citadas neste artigo deverão ter o mesmo destino dos recursos arrecadados com a venda do Passe Verde, descrito no § 4º do Art. 5º da presente Lei.
Art. 10 Fica proibida a restrição à circulação de veículos com base nos algarismos da placa de identificação dos veículos automotores, conhecida como "rodízio de veículos".
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/04/2003