O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.548, de 16 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 1363-A, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Otavio Leite.
LEI Nº 3.548, DE 16 DE ABRIL DE 2003
Autor: Vereador Otávio Leite
Art. 1º Fica instituído o Projeto Turismo Educativo, cuja finalidade é possibilitar o acesso de alunos das escolas da rede pública municipal ao acervo cultural, artístico e turístico do Município.
Art. 2º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes em matéria de educação, cultura e turismo, prepararão roteiros de visitas e escala anual das escolas que participarão do Projeto Turismo Educativo, de tal forma que cada escola possa participar pelo menos uma vez por ano.
Art. 3º O Projeto Turismo Educativo poderá ser patrocinado, total ou parcialmente, por empresas particulares, às quais será concedido o direito à ampla divulgação quanto à sua participação.
Parágrafo Único. É vedado o patrocínio do Projeto por indústrias de bebidas alcoólicas ou de tabaco, bem como de outros produtos que sejam considerados, à critério das autoridades educacionais do Município, nocivos à boa formação dos jovens.
Art. 4º Independentemente dos patrocínios de que cuida o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de favorecer o desenvolvimento do Projeto.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e dos patrocínios e parcerias obtidos.
Art. 6º O Poder Executivo baixará as normas regulamentares necessárias à plena execução do Projeto instituído.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/04/2003