O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.549, de 16 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 715, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D’Almeida.

 

LEI Nº 3.549, DE 16 DE ABRIL DE 2003

 

Dispõe sobre a colocação de cadeiras de engraxate em vários pontos da cidade para o trabalho de menores carentes.

 

Autor: Vereador Marcelino D'Almeida

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências que forem necessárias para a colocação de cadeiras de engraxate nos vários pontos mais movimentados da Cidade, destinadas ao trabalho de menores carentes.

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, menores carentes são os meninos e meninas menores de dezoito anos, que trabalham ou vivem nas ruas da Cidade ou cujas famílias não possuem as condições mínimas de existência, e que forem cadastrados e indicados pelos Conselhos Tutelares ou pelo Juizado da Infância e Juventude.

 

Art. 2º Para trabalhar nas cadeiras de engraxate, os menores carentes terão de estar matriculados e cursando escola da rede pública de educação, terão de usar uniformes e trabalharão em turnos de no máximo quatro horas por dia.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer acordos ou convênios com empresas ou entidades públicas e privadas para o patrocínio das cadeiras de engraxate e dos uniformes de trabalho, e com a administração de condomínios, especialmente os de shopping e de galerias comerciais, para a colocação de cadeiras de engraxate em seu interior.

 

Art. 4º As cadeiras de engraxate e os uniformes de trabalho serão padronizados e poderão conter propaganda da empresa ou entidade patrocinadora.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações a serem consignadas no orçamento do Município.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2003.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/04/2003