O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.550, de 24 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 102, de 2001, de autoria da Senhora Vereadora Verônica Costa.
LEI Nº 3.550, DE 24 DE ABRIL DE 2003
Autor: Vereadora Verônica Costa
Art. 1º As cooperativas sociais constituídas, no âmbito do Município, com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado de trabalho econômico, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover o desenvolvimento da pessoa humana e a articulação entre os vários segmentos sociais que compõem a sociedade civil.
§ 1º As cooperativas sociais incluem entre as suas atividades:
I - a organização e gestão de serviços sócio-sanitários e educativos; e
II - o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.
§ 2º Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos desta Lei:
I - os deficientes físicos e sensoriais;
II - os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente egressos dos hospitais psiquiátricos;
III - os dependentes químicos;
IV - os egressos de prisões ;
V - os condenados a penas alternativas à detenção;
VI - adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social e afetivo; e
VII - os moradores de rua e outros logradouros públicos.
§ 3º As cooperativas sociais organizarão seu trabalho, especialmente no que diz respeito a instalações, horários e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem, e desenvolverão e executarão programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e a auto-suficiência econômica e social.
§ 4º A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação proveniente do órgão municipal competente, ressalvando-se o direito à privacidade.
Art. 2º Na denominação e razão social das entidades que se refere o Art. 1º é obrigatório o uso da expressão "Cooperativa Social", aplicando-lhes todas as normas relativas ao setor em que operam, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 3º O estatuto da cooperativa social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem.
Art. 4º As cooperativas sociais, naquilo que couber, obedecerão os dispositivos constitucionais referentes às cooperativas, bem como os da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e os da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/04/2003