Autora: Vereadora Lucinha
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a empreender ações que estabeleçam a utilização dos serviços de transporte da Estrada de Ferro Corcovado e da Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar, por parte dos alunos da rede municipal de ensino.
Parágrafo Único. Para a consecução do disposto no caput deste artigo, deverá ser observado o que dispõe a Lei nº 2.123, de 23 de março de 1994 e a Lei nº 2.721, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 2º O benefício instituído por esta Lei, abrangerá exclusivamente os alunos uniformizados regularmente matriculados na rede municipal de ensino e que portem documento escolar de identificação.
Art. 3º A utilização dos serviços de transporte, objeto da presente Lei, não elide a observação das normas de lotação máxima e segurança do transporte ferroviário em tela.
Art. 4º Serão aplicadas as penalidades previstas e graduação de sanções e multas por caso de haver recusa no ingresso dos beneficiários da tarifação especial que estejam cumprindo o disposto nesta Lei.
Art. 5º Os recursos para a aplicação desta Lei serão oriundos do Tesouro do Município e de outras fontes, ficando o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e/ou acordos com a União e Estado, entidades governamentais ou não governamentais, atendendo ao disposto no art. 151 da Lei Orgânica do Município e na legislação em vigor.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a manter atividade específica com dotação orçamentária própria e compatível com a utilização dos serviços de transporte referidos nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/05/2003