LEI Nº 3.566, DE 22 DE MAIO DE 2003

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde-SUS, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Luiz Carlos Ramos

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigadas, todas as unidades credenciadas pelo Sistema Único de Saúde-SUS, a manter placa de identificação de prestador de serviços do SUS, na área externa do prédio, com vista para a rua, o mais próximo possível de sua entrada principal.

 

Art. 2º A placa deve permitir leitura fácil para os usuários, em dimensão que garanta boa visão até a distância de sessenta metros.

 

Art. 3º A colocação desta placa será isenta de Taxa de Propaganda, por não ser considerada publicidade.

 

Art. 4º Na placa deverão constar os tipos de serviços de saúde oferecidos, dias e horários de atendimento.

 

Art. 5º É obrigatório que em todas as matérias de publicidade, seja em rádio, televisão, jornais, revistas, panfletos, assim como impressos de uso do prestador de serviço que venham a ter contato com usuários, seja informada sua condição de prestadores de serviços do SUS.

 

Art. 6º Fica obrigatório que no local de recepção da unidade prestadora de serviços do SUS, conste, de maneira clara e objetiva, endereço e telefone para possíveis reclamações quanto ao atendimento prestado.

 

Art. 7º O Poder Executivo determinará penalidades pela desobediência a esta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/05/2003