O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o Art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 3.572, de 4 de junho de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 631, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Rodrigo Bethlem.

 

LEI Nº 3.572, DE 04 DE JUNHO DE 2003

 

Antecipa a comemoração dos feriados municipais e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Rodrigo Bethlem

 

Art. 1º Torna obrigatória a antecipação da comemoração oficial de todos os feriados municipais que venham a ocorrer em dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, para o dia de domingo, imediatamente, anterior, excluindo da obrigatoriedade estipulada na presente Lei, todos os feriados nacionais e os feriados municipais já existentes até a data da publicação da presente Lei.

 

Art. 2º O Poder Executivo poderá decretar ponto facultativo nas repartições públicas, nos dias de feriado municipal independente do dia da semana que eles vierem a ocorrer.

 

Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 4 de junho de 2003.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/06/2003