O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.579, de 11 de junho de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 473-A, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Guaraná
LEI Nº 3.579, DE 11 DE JUNHO DE 2003
Autor: Vereador Guaraná
Art. 1º Fica tombado, por interesse turístico, o local denominado Barraca do Pepê, situado na Orla Marítima da Barra da Tijuca, XXIV Região Administrativa.
Art. 2º No local de tombamento, poderão ser realizadas, pela Barraca do Pepê, operações arquitetônicas de caráter permanente ou temporário, devendo o Município colocar placa indicativa do tombamento no referido quiosque.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/06/2003