Autor: Vereador Alexandre Cerruti
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios, produtos de higiene e limpeza, ficarão obrigados à afixar nas prateleiras cartazes informativos aos consumidores sobre a redução de quantidade, metragem ou volume dos produtos em exposição.
Parágrafo Único. O cartaz deverá apresentar obrigatoriamente o seguinte texto, que informará ao consumidor a redução de quantidade, metragem ou volume, "Senhor (a) consumidor (a), este produto sofreu alteração em seu conteúdo, passou de "X" para "Y".
Art. 2º A peça informativa não poderá apresentar letra com tamanho inferior a um centímetro.
Art. 3º Os estabelecimentos que desobedecerem ao presente diploma legal sofrerão aplicação de multa no valor de cinco mil reais.
Parágrafo Único. A reincidência da infração elevará o valor da multa em duzentos por cento.
Art. 4º Os valores estipulados em Reais nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/06/2003