LEI Nº 3.593, DE 24 DE JUNHO DE 2003

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de distribuição de preservativos, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Alexandre Cerruti

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os motéis, drive-in e similares ficam obrigados a distribuir de forma gratuita pelo menos um preservativo aos seus clientes.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais citados no caput deste artigo, deverão oferecer o preservativo acompanhado de folheto educativo dispondo sobre o seu uso e os perigos das doenças sexualmente transmissíveis.

 

Art. 2º A peça informativa deverá ser de fácil leitura, com ilustrações sobre o assunto.

 

Art. 3º Os estabelecimentos que desobedecerem ao presente diploma legal sofrerão aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

Parágrafo Único. A reincidência da infração elevará o valor da multa em cem por cento.

 

Art. 4º Os valores estipulados em Reais nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/06/2003