Autor: Vereador Alexandre Cerruti
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os motéis, drive-in e similares ficam obrigados a distribuir de forma gratuita pelo menos um preservativo aos seus clientes.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais citados no caput deste artigo, deverão oferecer o preservativo acompanhado de folheto educativo dispondo sobre o seu uso e os perigos das doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 2º A peça informativa deverá ser de fácil leitura, com ilustrações sobre o assunto.
Art. 3º Os estabelecimentos que desobedecerem ao presente diploma legal sofrerão aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Parágrafo Único. A reincidência da infração elevará o valor da multa em cem por cento.
Art. 4º Os valores estipulados em Reais nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/06/2003