O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.598, de 1º de julho de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 925, de 2002, de autoria da Senhora Vereadora Líliam Sá.
LEI Nº 3.598, DE 01 DE JULHO DE 2003
Autora: Vereadora Liliam Sá
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programa de ensino de Balé, a ser implementado nas vilas olímpicas e escolas públicas municipais, em todo município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a se utilizar de próprios municipais e servidores da administração direta, sempre que necessários ao fiel cumprimento dos objetivos da presente Lei.
Art. 3º Ao Poder Executivo caberá, ainda , a fiscalização e o acompanhamento que se realizará com médicos, psicólogos e assistentes sociais, visando ao fiel cumprimento e desempenho do disposto nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, desde logo, a instituir convênios com entidades públicas e privadas, inclusive internacionais, visando o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 1º de julho de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/07/2003