O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o Art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 3.602, de 7 de julho de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 52, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D’Almeida.

 

LEI Nº 3.602, DE 07 DE JULHO DE 2003

 

Estabelece desconto e/ou gratuidade no preço do ingresso dos teatros localizados no Município para os cidadãos maiores de sessenta e cinco anos, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Marcelino D'Almeida

 

Art. 1º Os teatros localizados no Município concederão aos cidadãos maiores de sessenta e cinco anos:

 

I - acesso gratuito aos espetáculos promovidos ou co-promovidos, patrocinados ou co-patrocinados pelo Poder Público, limitado a cinco por cento da capacidade de lotação do teatro;

 

II - o desconto correspondente a cinqüenta por cento na compra do ingresso para os espetáculos promovidos pela iniciativa privada, em cartaz por uma temporada mínima de três dias.

 

Parágrafo Único. Os teatros deverão assegurar aos beneficiários desta Lei, cadeiras exclusivas no quantitativo designado no inciso I deste artigo, distribuídas proporcionalmente no espaço e diferenciadas através de cor.

 

Art. 2º Para gozar do benefício previsto no caput deste artigo bastará a apresentação da cédula de identidade.

 

Art. 3º Se houver valor diferenciado, o desconto estabelecido nesta Lei deverá ser aplicado ao menor valor do ingresso cobrado, mesmo que se trate de valor promocional.

 

Art. 4º Fica obrigatória a afixação de placa informativa nos acessos às bilheterias dos teatros, visível ao público conforme modelo abaixo:

 

Modelo:

 

Art. 5º O não cumprimento das disposições previstas nesta Lei acarretará ao infrator advertência e sua reincidência as seguintes penalidades:

 

I - multa diária de R$  300,00 (trezentos reais);

 

II - suspensão do Alvará de Funcionamento.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de julho de 2003.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/07/2003