LEI Nº 361, DE 18 DE OUTUBRO DE 1982

 

Altera o Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os limites da Zona Residencial 5 (ZR-5) e da Zona de Indústria e Comércio (ZIC), do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, ficam alterados da seguinte forma:

 

I - No Anexo 12 - Delimitação da Zona Residencial 5 (ZR-5) do Regulamento de Zoneamento, o trecho:

 

"Área limitada pelo leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, da Rua Almirante Baltasar até a Rua Oito de Dezembro; daí, pela Rua Bartolomeu de Gusmão (excluída), até a rua projetada do projeto aprovado de alinhamento (PAA) nº 7.805, ligando a Rua Bartolomeu de Gusmão à Rua São Luís Gonzaga, pela rua projetada do projeto aprovado de alinhamento (PAA) nº 7.805 (incluída), Rua São Luís Gonzaga (excluída), da rua projetada do projeto aprovado de alinhamento (PAA) nº 7.805, até a Rua Fonseca Teles, por esta (excluída), até a Rua São Cristóvão, por esta (excluída), da Rua Fonseca Teles até a Rua Almirante Baltasar, por esta (excluído apenas o lado par), da Rua São Cristóvão até encontrar o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil".

 

passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Área limitada pelo leito da Estrada de Ferro, Central do Brasil, da Rua Almirante Baltasar até a Rua Oito de Dezembro; daí pela Rua Bartolomeu de Gusmão (excluída), até a rua projetada do projeto aprovado de alinhamento (PAA) nº 7.805, ligando a Rua Bartolomeu de Gusmão à Rua São Luís Gonzaga, pela rua projetada do projeto aprovado de alinhamento (PAA) nº 7.805 (incluída), Rua São Luís Gonzaga (excluída), da rua projetada do projeto aprovado de alinhamento (PAA) nº 7.805, até a Rua Fonseca Teles, por esta (incluída), até a Rua São Cristóvão, por esta (excluída), da Rua Fonseca Teles até a Rua Almirante Baltasar, por esta (excluído apenas o lado par), da Rua São Cristóvão até encontrar o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil".

 

II - No Anexo 14 - Delimitação da Zona de Indústria e Comércio (ZIC) do Regulamento de Zoneamento, o trecho:

 

"Área limitada pela Avenida Francisco Bicalho (incluído apenas o lado par), pelo leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, até a Rua Almirante Baltasar, por esta (incluído apenas o lado ímpar), do leito da Estrada de Ferro Central do Brasil até a Rua São Cristóvão, por esta (incluída), da Rua Almirante Baltasar até a Rua Fonseca Teles, por esta (incluída), até a Rua São Luis Gonzaga, por esta (incluída e incluindo o Largo da Cancela), até a Rua Ana Néri, por esta (incluída), da Rua São Luis Gonzaga até o leito da Estada de Ferro Leopoldina, por este até a Rua Francisco Manuel, por esta (incluída), até o Largo de Benfica (incluído), Rua São Luís Gonzaga (incluída), do Largo de Benfica até a Rua Prefeito Olímpio de Melo, por esta (incluída), da Rua São Luís Gonzaga até a Avenida Brasil, por esta (incluída), da Rua Prefeito Olímpio de Melo até o seu início na Avenida Francisco Bicalho".

 

passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Área limitada pela Avenida Francisco Bicalho (incluído apenas o lado par), pelo leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, até a Rua Almirante Baltasar, por esta (incluído o lado ímpar), do leito da Estrada de Ferro Central do Brasil até a Rua São Cristóvão, por esta (incluída), da Rua Almirante Baltasar até a Rua Fonseca Teles, por esta (excluída), até a Rua São Luís Gonzaga, por esta (incluída e incluindo o Largo da Cancela), até a Rua Ana Néri, por esta (incluída), da Rua São Luís Gonzaga até o leito da Estrada de Ferro Leopoldina, por este até a Rua Francisco Manuel, por esta (incluída), até o Largo de Benfica (incluído), Rua São Luís Gonzaga (incluída), do Largo de Benfica até a Rua Prefeito Olímpio de Melo, por esta (incluída), da Rua São Luís Gonzaga até a Avenida Brasil, por esta (incluída), da Rua Prefeito Olímpio de Melo até o seu início na Avenida Francisco Bicalho".

 

Art. 2º A Rua Fonseca Teles fica incluída na relação de Centros de Bairro CB-1, do Anexo 20, do Regulamento de Zoneamento, na VII Região Administrativa.

 

Art. 3º Na Rua Fonseca Teles, observado, no que couber, o disposto nos artigos 80, 81 e 82 do Regulamento de Zoneamento, o número de pavimentos das edificações não poderá ser superior a:

 

I - para as edificações não afastadas das divisas, 3 (três) pavimentos, não sendo computados neste número o pavimento de uso comum e apenas 1 (um) pavimento-garagem;

 

II - para as edificações afastadas das divisas, 8 (oito) pavimentos, não sendo computados neste número o pavimento de uso comum, o pavimento de cobertura previsto no artigo 120 do Regulamento de Zoneamento e apenas 1(um) pavimento-garagem.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1982.

 

JULIO COUTINHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/10/1982.