O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.612, de 12 de agosto de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 1160, de 2002, de autoria da Mesa Diretora
LEI Nº 3.612, DE 12 DE AGOSTO DE 2003
Autor: Mesa Diretora
Art. 1º É concedida, em decorrência da responsabilidade civil do Poder Público, por acidente em serviço, indenização no valor equivalente a duzentos salários mínimos, à servidora Paula Auxiliadora Braz, Assistente Legislativo, matrícula nº 10/801.156-1, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. A importância recebida pela beneficiária com base nesta Lei será deduzida de qualquer indenização que o erário público venha a ser obrigado a fazer em razão do mesmo fato.
Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de agosto de 2003
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/08/2003